Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006991-24.2026.8.16.0013 Recurso: 0006991-24.2026.8.16.0013 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Requerente(s): FRANCISCO DAS CHAGAS GARCIA DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Francisco das Chagas Garcia da Silva interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra o acórdão da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou que o acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do princípio da insignificância em crimes patrimoniais. Afirmou que foi condenado pela subtração de uma camisa avaliada em R$ 119,99, integralmente recuperada e restituída ao estabelecimento comercial, sem prejuízo patrimonial efetivo. Argumentou que o Tribunal afastou a incidência do princípio da insignificância exclusivamente em razão da reincidência e dos maus antecedentes, atribuindo a essas circunstâncias caráter impeditivo automático. Defendeu que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência e os maus antecedentes não constituem óbice absoluto ao reconhecimento da bagatela, devendo ser analisados em conjunto com as circunstâncias concretas do caso. Sustentou que estão presentes os vetores da mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica, razão pela qual seria cabível o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Pediu honorários ao Defensor Dativo. (mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II – Do exame acendrado da peça recursal, verifica-se que o Recorrente não indica precisamente qual o dispositivo de lei federal teria sido objeto de interpretação divergente entre Tribunais, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF. Assim, no tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, o Recorrente não se desincumbiu de demonstrar a divergência jurisprudencial na forma exigida pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê: “O conhecimento do recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, sendo incabível fundamentação genérica, a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Na espécie, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação quanto à indicação específica dos dispositivos federais, consignando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência. 3.O entendimento aplicado encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020). 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 2.908.102/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO (ART. 386, III, DO CPP) DESPROVIDO DE COMANDO NORMATIVO PARA ALTERAR O JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A tese de atipicidade da conduta, com base no princípio da insignificância, demanda a impugnação do dispositivo de lei federal que define o tipo penal, e não apenas do artigo que prevê a absolvição como consequência. A indicação de dispositivo legal que não possui comando normativo suficiente para amparar a tese defendida e reformar o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação. 2. O entendimento de que a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado impede o conhecimento do recurso especial aplica-se tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 3.000.196/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10 /2025.) Ademais, “(...) A simples alegação genérica de violação de princípios, sem qualquer fundamento prático para reversão do julgado, atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, que dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (...).” (AgInt no AREsp n. 1.800.828/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Tendo em vista a tese fixada no recurso repetitivo nº 1.656.322/SC (tema 984) do Superior Tribunal de Justiça, bem como os vetores norteadores da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE /SEFA, que estabelece os valores para a apresentação de recursos excepcionais - especial e extraordinário - (concomitantes, ou não), afigura-se justo e proporcional (ante o trabalho desenvolvido nas peças recursais) o arbitramento do estipêndio ÚNICO ao nobre procurador do recorrente (Valdomiro Czaikowski Filho, OAB/PR 58.276) em R$ 800,00 (oitocentos reais), devidos em face da interposição dos dois recursos raros (REsp e RE). III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, por força da Súmula 284/STF. Fixo os honorários advocatícios ao seu defensor dativo (Valdomiro Czaikowski Filho, OAB/PR 58.276) no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) ante a interposição dos Recursos Extraordinário e Especial, servindo a presente de certidão. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03
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