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Processo:
0006991-24.2026.8.16.0013
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0006991-24.2026.8.16.0013

Recurso: 0006991-24.2026.8.16.0013 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Furto
Requerente(s): FRANCISCO DAS CHAGAS GARCIA DA SILVA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
Francisco das Chagas Garcia da Silva interpôs Recurso Especial, com fundamento no art.
105, III, "c", da Constituição Federal, contra o acórdão da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal
de Justiça.
Alegou que o acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada do Superior Tribunal de
Justiça quanto à aplicação do princípio da insignificância em crimes patrimoniais. Afirmou que
foi condenado pela subtração de uma camisa avaliada em R$ 119,99, integralmente
recuperada e restituída ao estabelecimento comercial, sem prejuízo patrimonial efetivo.
Argumentou que o Tribunal afastou a incidência do princípio da insignificância exclusivamente
em razão da reincidência e dos maus antecedentes, atribuindo a essas circunstâncias caráter
impeditivo automático. Defendeu que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a reincidência e os maus antecedentes não constituem óbice absoluto ao
reconhecimento da bagatela, devendo ser analisados em conjunto com as circunstâncias
concretas do caso. Sustentou que estão presentes os vetores da mínima ofensividade da
conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento e inexpressividade da lesão jurídica, razão pela qual seria cabível o
reconhecimento da atipicidade material da conduta. Pediu honorários ao Defensor Dativo.
(mov. 1.1)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pelo não conhecimento do recurso.
II –
Do exame acendrado da peça recursal, verifica-se que o Recorrente não indica precisamente
qual o dispositivo de lei federal teria sido objeto de interpretação divergente entre Tribunais, o
que denota a deficiência da fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF.
Assim, no tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, o
Recorrente não se desincumbiu de demonstrar a divergência jurisprudencial na forma exigida
pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê:
“O conhecimento do recurso especial exige a indicação precisa dos
dispositivos de lei federal tidos por violados, sendo incabível
fundamentação genérica, a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2.
Na espécie, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso
especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de
fundamentação quanto à indicação específica dos dispositivos federais,
consignando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não
supre a exigência. 3.O entendimento aplicado encontra amparo na
jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "A ausência de
expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do
recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a
narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula
n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020). 4. Agravo regimental
improvido.” (AgRg no AREsp n. 2.908.102/GO, relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO (ART. 386, III, DO CPP)
DESPROVIDO DE COMANDO NORMATIVO PARA ALTERAR O
JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A tese
de atipicidade da conduta, com base no princípio da insignificância,
demanda a impugnação do dispositivo de lei federal que define o tipo
penal, e não apenas do artigo que prevê a absolvição como consequência.
A indicação de dispositivo legal que não possui comando normativo
suficiente para amparar a tese defendida e reformar o acórdão recorrido
atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por
deficiência na fundamentação. 2. O entendimento de que a ausência de
indicação do dispositivo de lei federal violado impede o conhecimento do
recurso especial aplica-se tanto aos recursos interpostos com fundamento
na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo
regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 3.000.196/SC, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10
/2025.)
Ademais, “(...) A simples alegação genérica de violação de princípios, sem qualquer
fundamento prático para reversão do julgado, atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, que
dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia. (...).” (AgInt no AREsp n. 1.800.828/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Tendo em vista a tese fixada no recurso repetitivo nº 1.656.322/SC (tema 984) do Superior
Tribunal de Justiça, bem como os vetores norteadores da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE
/SEFA, que estabelece os valores para a apresentação de recursos excepcionais - especial e
extraordinário - (concomitantes, ou não), afigura-se justo e proporcional (ante o trabalho
desenvolvido nas peças recursais) o arbitramento do estipêndio ÚNICO ao nobre
procurador do recorrente (Valdomiro Czaikowski Filho, OAB/PR 58.276) em R$ 800,00
(oitocentos reais), devidos em face da interposição dos dois recursos raros (REsp e RE).
III –
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, por força da Súmula 284/STF.
Fixo os honorários advocatícios ao seu defensor dativo (Valdomiro Czaikowski Filho, OAB/PR
58.276) no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) ante a interposição dos Recursos
Extraordinário e Especial, servindo a presente de certidão.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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